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Reestruturação Societária: como funciona e quais as diferenças?

Escrito por Grupo Fatos

Desde o primeiro ato societário — a elaboração do Contrato Social — uma empresa passa por inúmeras etapas e mudanças. Seja a contratação de novos colaboradores, a expansão e aquisição de unidades, a aquisição de novas tecnologias ou mesmo o crescimento do seu Capital Social.

Tais mudanças, no geral, seguem as demandas do mercado, mas, frente à necessidade de readaptação das organizações, o Direito Empresarial é a ferramenta para que isso aconteça de forma legal e estratégica. E é nesse ponto que entra a Reestruturação Societária.

Toda e qualquer sociedade pode ter sua estrutura remodelada pelo método de transformação, incorporação, fusão ou cisão. Esses são processos comuns quando são necessárias expansões, mudanças na atividade da empresa ou no seu planejamento sucessório e tributário.

Diante disso, com o intuito de explicar mais afundo cada possibilidade de Reestruturação Societária dentro do Direito Empresarial, bem como seus principais motivos, preparamos este conteúdo com tudo sobre o assunto. Então, continue lendo e confira!

Sobre a incorporação

No direito brasileiro, a incorporação é regulamentada pela Lei das Sociedades por Ações e pelo Código Civil. Nesse sentido, o caput do artigo 227 da Lei 6.404/76 conceitua incorporação como:

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Isso quer dizer, basicamente, que o processo ocorre quando uma ou mais sociedades deixam de existir por serem incorporadas — como o próprio nome diz — por outra. Vale salientar, contudo, que a empresa incorporadora ainda terá total personalidade jurídica.

Além de perder suas características no âmbito jurídico, a empresa incorporada transfere todos os seus direitos e obrigações à organização incorporadora, prosseguindo esta com as atividades econômicas.

É importante destacar que essa operação pode ocorrer entre o mesmo tipo ou de tipos diferentes de sociedades empresariais.

Além disso, para que tal processo de Reestruturação Societária ocorra, é imprescindível que o patrimônio da incorporada seja revertido para o aumento do capital social da empresa incorporadora, observando-se, expressamente, em contrato quais foram as ações ou quotas extintas, revertidas em novas ações ou quotas da incorporadora.

Sobre a cisão

Quanto ao processo de cisão, seguindo a mesma norma das Sociedades por Ações, temos:

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Em outras palavras, a cisão acontece quando o capital de uma empresa é transferido total ou parcialmente para uma outra.

Logo, caso ocorra a transferência total, a sociedade cindida se extingue; agora, se a transferência for parcial, a empresa se mantém com a própria denominação social, mas seu patrimônio é reduzido de acordo com o montante transferido.

Nessa mesma linha, a doutrina classifica tal Reestruturação Societária em quatro modalidades diferentes:

  • cisão pura: uma parte do patrimônio da sociedade cindida forma duas ou mais sociedades, extinguindo a empresa originária;
  • cisão absorção: o patrimônio da sociedade cindida é transferido para uma ou mais sociedade preexistente, extinguindo a sociedade cindida;
  • falsa cisão ou cisão parcial: a sociedade cindida sobrevive à operação, transferindo uma parte para uma ou mais sociedades novas ou já existentes;
  • cisão holding: a empresa cindida passa a ser controladora a partir da transferência por uma ou mais sociedades.

Vale lembrar que todos os tipos de cisão devem ser analisados e implementados de forma estratégica para cada tipo de negócio, a fim de aumentar e gerar mais lucro para a organização.

Sobre a fusão

Essa modalidade de Reestruturação Societária é regulada pelo caput do artigo 228 da Lei 6.404/76 e artigo 381 do Código Civil. Vejamos, então, o conceito segundo o caput artigo 228:

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Nesse caso, as empresas originárias se extinguem a partir da transferência integral do patrimônio, e a nova terá o início das suas atividades econômicas na mesma data em que ocorrer a fusão.

Para ilustrar, consideremos o seguinte exemplo: as sociedades “X” e “Y” querem constituir uma nova sociedade “W”.

A partir do processo de Reestruturação Societária na modalidade de fusão, as empresas “X” e “Y” deixam de existir, pois as mesmas integralizam seus patrimônios transferindo-os para a empresa “W”. Assim, farão parte do quadro societário os sócios da empresa “X” bem como os sócios companhia “Y”.

Adicionalmente, como ocorre na incorporação, a fusão pode acontecer em empresas de iguais ou de diferentes tipos societários — devendo, porém, ser estipulado em contrato o tipo societário dessa empresa que se originou a partir da fusão.

Sobre os motivos para ocorrer a Reestruturação Societária

Todos os processos citados até aqui podem acorrer por diversos fatores. Dentre eles, os mais comuns são:

  • deficiência na economia da empresa;
  • atualização tecnológica;
  • aquisição estratégica de sócios;
  • estratégia competitiva.

De toda forma, para que ocorra um processo eficiente e rápido — seja de aquisição, fusão ou cisão da sociedade — os envolvidos devem estar preparados para executar suas funções e obrigações. Devem estar cientes de todas as etapas do processo, e de acordo com as consequências de cada uma delas.

Além disso, deve-se levar em consideração quais vantagens, de curto a longo prazo, a Reestruturação terá para o empreendimento, e como ela impactará na vida dos colaboradores em geral e nos resultados pretendidos para a empresa.

Por isso, é bastante aconselhável que haja um planejamento societário. Para garantir o retorno do processo, apenas após uma análise precisa, tendo certeza de que todos os membros estão de acordo com a decisão, é que a empresa deve começar a realizar a reestruturação.

Enfim, gostou deste post? Entendeu um pouco mais sobre cada um dos processos de Reestruturação Societária? Então, não deixe agora de curtir a nossa página no Facebook para ficar por dentro das melhores notícias e conteúdos que preparamos para você!

Sobre o autor

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