Sancionada no dia 13 de Julho de 2017 pelo atual presidente da república, a reforma da Legislação trabalhista traz várias mudanças para as relações de trabalho. A atualização da CLT teve o objetivo de atualizar a lei e deixá-la mais responsiva ao mercado atual. Todas as alterações estão dispostas na Lei N° 13.467, de Julho de 2017. Com essa modificação, mais de 100 pontos da antiga CLT foram alterados.
Essas alterações na Legislação trabalhista aplicam em novas medidas de gestão nas PMEs e possíveis novas estratégias. Vamos entender um pouco melhor sobre o que mudou e como isso interfere em sua empresa? Acompanhe!
Agora é permitido remunerar baseado nas horas produtivas
Desde que seja firmado um contrato por escrito, agora será possível remunerar colaboradores pelo tempo efetivo de trabalho. Antes da alteração da CLT era preciso respeitar limitações como piso salarial e salário-mínimo. Essa mudança facilita a contratação de serviços necessários, mas com baixa demanda, por exemplo.
O Home Office foi regularizado
Com as novas disposições da Legislação trabalhista, a modalidade de trabalho Home Office foi regularizada. Apesar de já ser comum no país, ainda não existia uma legislação própria para esse tipo de contratação.
Na conjuntura das mudanças, o colaborador deverá fazer um contrato com o contratante e nele devem estar formalizado tudo que o trabalhador utilizará no trabalho remoto. Neste contrato devem constar gastos com energia, equipamentos e internet, por exemplo. Para controle, a contabilização de produção deve ser feita por tarefas entregues e não por tempo trabalhado.
Tempo de transporte não é mais considerado tempo de trabalho
Antes das mudanças da CLT o trabalhador poderia requerer o tempo de transporte entre sua moradia e o emprego como tempo de trabalho caso essa travessia fosse feita por meio de transporte alternativo fornecido pela empresa.
Agora, após as modificações na lei, apenas é contado como tempo de trabalho aquele em que o funcionário está à disposição do patrão, logo, o transporte não é contabilizado (exceto se fizer parte da função exercida pelo colaborador).
Com a reforma da Legislação trabalhista é possível ter a jornada intermitente
Assim como agora é possível remunerar baseado no número de horas trabalhadas por um funcionário, também é permitido ao empregador fazer contratos de regime intermitente. Isso significa que não é mais necessária a aplicação da carga horária de 44 horas semanais a todos os funcionários, sendo permitida a prestação de serviços descontínua com trabalho em dias e horários alternados.
A existência de autônomos exclusivos não gera vínculo empregatício
Com a antiga lei, a manutenção de uma relação de prestação de serviço exclusiva poderia gerar vínculo empregatício entre contratante e contratado, mesmo quando este era um autônomo. Com a mudança, mesmo que exista a exclusividade da prestação de serviços a um único cliente, desde que exista um contrato regulamentando a relação, não é estabelecido vínculo empregatício.
As férias podem ser divididas em até 3 vezes
No antigo regime CLT as férias poderiam ser divididas em duas vezes. Com as alterações feitas na lei o funcionário poderá optar por dividi-las em até 3 vezes, respeitando o fato de que uma das folgas não deve ser menor que 14 dias corridos e que os outros dois não sejam menores do que 5 dias corridos cada.
Apesar de maior liberdade nesse regime de férias, existe uma segunda restrição: o funcionário não poderá iniciar seu período de férias em períodos de até dois dias que antecedem o descanso semanal remunerado e feriados.
Os acordos demissionais foram especificados
Nas novas disposições da Lei trabalhista consta a possibilidade de o funcionário deixar a empresa sem que ele, ou o contratante, sejam severamente penalizados.
Essa especificação diz que quando em comum acordo entre o empregado e o empregador, o primeiro poderá abdicar ao seu emprego e receber como pagamento metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Em compensação, o trabalhador que optar por essa opção de negociação não terá direito ao seguro-desemprego.
A multa para funcionários sem registro aumentou
Agora é preciso ter atenção redobrada no registro de funcionários. Caso seja constatada a presença de funcionários sem registro atuando na empresa, a multa que antes era de um salário-mínimo agora incide em R$ 3.000,00. No caso de microempresas a pena foi abrandada, sendo necessário o pagamento de R$ 800,00 de multa.
A homologação da rescisão contratual foi simplificada
Não se faz mais necessária, a partir da vigência das alterações na CLT, a presença dos sindicatos para a validação das rescisões contratuais. Isso não significa que o sindicato não assistirá mais aos trabalhadores, mas sim que tal trâmite legal será feito na empresa na presença de um advogado, do patrão e do trabalhador — podendo, ou não, ser acompanhado por um representante sindical.
Intervalo entre jornadas é negociável
Se um trabalhador quisesse abdicar de seu período de almoço ou lanche para sair mais cedo do trabalho isso era vedado. Atualmente tal opção é negociável e aceita pelas novas disposições da Lei trabalhista. Entretanto, intervalo mínimo entre jornadas ainda existe, mas foi reduzido para trinta minutos.
A base das mudanças está na negociação
Por mais complexas que possam parecer as mudanças dispostas na Lei N° 13.467, existe uma base para seu funcionamento: a negociação e os acordos entre contratado e contratante prevalecer-se-ão em relação às disposições legais desde que nenhuma das partes saia lesada.
Isso significa que o contrato de contratação passará a ter uma força muito maior, e precisará ser mais bem trabalhado, do que os que temos nos dias de hoje. Ou seja, é o momento de reformular as relações de trabalho e buscar os melhores caminhos para produzir sem perder dinheiro!
A reforma da Legislação trabalhista entra em vigor em novembro
O senado prevê que as mudanças na CLT passarão a entrar em vigor 120 dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Como a sanção feita pelo presidente Michel Temer ocorreu no dia 13 de julho de 2017, é esperada que todas as modificações entrem em vigor no mês de novembro.
Vale lembrar que a reforma da Legislação trabalhista, mesmo entrando em vigor, tem pontos que carecem da negociação entre funcionário e empregador para serem válidas.
Agora que você já entendeu quais foram as principais mudanças na reforma da Legislação trabalhista, que tal se precaver ainda mais? Temos um texto falando sobre Controle Tributário: o que fazer para não correr riscos na empresa — recomendamos que você leia!